Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;

II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - comércio: atividade que consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;]

III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;

b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;

d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;

e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;

f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;

g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;

h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes simples, complexos ou ambos;]

j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;

l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e

o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;

IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. IV).

Redação anterior: [IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:]

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e

e) (Revogada pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, I (Revoga a alínea).

Redação anterior: [e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;]

V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:

a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e

b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;

VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;

VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;]

VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;

IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;

X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - partida: quantidade de produto de uma mesma especificação constituída por vários lotes de origens distintas;]

XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;]

XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;

XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;

XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:

a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2º);

b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e

c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;

XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;

XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na produção, importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;]

XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;]

XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;

XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;

XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;

XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;

XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.

XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI).

XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII).

XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX).

XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX).

XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI).

XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII).

XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XXXIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013): [XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XXXIV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013): [XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. XXXVI).
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