Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 77

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 77

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave; ou

III - gravíssima.

§ 1º - Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:

I - infrações de natureza leve:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;

b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;

d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;

e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;

g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes acima dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas;]

i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificá-los de forma irregular;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular;]

j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos;

l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou

m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e

Redação anterior: [m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

II - infrações de natureza grave:

a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser;

b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;

c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

d) revender produto fabricado sob encomenda ou revender varredura;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [d) revender mistura produzida sob encomenda;]

e) embaraçar a ação da fiscalização;

f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou

g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;]

h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

k) comercializar produto com o prazo de validade vencido;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

III - infrações de natureza gravíssima:

a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;

b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;

c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial;

d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;

e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;

f) produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios;]

g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;

h) impedir a ação da fiscalização;

i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou]

j) descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) descumprir medida cautelar de embargo;]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84.]

k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta ao item).

§ 2º - Em casos de outras infrações não classificadas no § 1º, considera-se como:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se também:]

I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.

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