Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 116

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 116

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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