Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 76

Capítulo X - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Art. 76

- Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 76 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou utilizem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de:]

I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos;]

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - revender produto sob encomenda;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - revender mistura sob encomenda;]

VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;

VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;

IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;]

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica;]

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial;]

XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial;]

XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;

XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;

XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e

XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior: [XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.]

XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII).
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