Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 73

Capítulo IX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção II - DO EMBARGO (Ir para)

Art. 73

- O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos:

I - quando não registrado ou com o registro vencido;

II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;

III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;]

IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou]

V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - inexistência de assistência técnica permanente.]

VI - não cumprimento da pena de inutilização;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013): [VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior ( Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Parágrafo único - O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incs. I, II, III e V e, no caso previsto no inc. IV, até a conclusão do processo administrativo.]

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