Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 96

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 96

- As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

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