Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 109

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 109

- Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:

I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;

b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;

c) na análise laboratorial;

d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e]

e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;

f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;

III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e]

IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inc. III, bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total