Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 60

Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA AMOSTRAGEM E DAS ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO E DE PERÍCIA (Ir para)

Art. 60

- A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.

§ 1º - Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.

§ 2º - A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.

§ 3º - A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.

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