Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 111

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 111

- Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 111 - Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que ocorrer o fato.]

§ 1º - Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.

§ 3º - A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.

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