Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 110

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 110

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 110 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.]

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