Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 57

Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Art. 57

- Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 57 - Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos produtores e, no que couber, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, importação e comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.

§ 2º - Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio.

§ 3º - Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle.

Redação anterior (original): [Art. 57 - Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os estabelecimentos produtores e importadores de produtos a granel deverão executar o controle de qualidade das matérias-primas e dos produtos fabricados ou importados, bem como das operações de produção.
§ 1º - É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.
§ 2º - Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos pela implantação de programa de análise de perigo e pontos críticos de controle.]

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