Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 97

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção II - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 97

- O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;

II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou

III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73.

Redação anterior: [Art. 97 - Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.
§ 1º - O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar.
§ 2º - Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto.
§ 3º - Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.]

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