Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 90

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 90

- A pena de suspensão do registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;]

b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f[ do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f] do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou]

c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) quando houver reincidência dos incs. III e IV do art. 89 deste Regulamento; e]

II - em relação ao estabelecimento:

a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inc. I; ou

b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.]

§ 1º - A suspensão do registro não poderá ser superior:

I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e

II - a cento e vinte dias, no caso de produto.

§ 2º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea [a] do inc. I deste artigo, será observada a seguinte proporção:

 

CONCENTRAÇÃO DO ELEMENTO (%)

DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A (%)

até 5,0

50

de 5,1 a 10

40

de 10,1 a 20

30

acima de 20

25

  

§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.]

§ 4º - A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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