Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (Ir para)

Art. 5º

- Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;

II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;

III - inscrições federal, estadual e municipal;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;]

IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;]

V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;

VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;]

VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;]

IX - descrição do sistema de identificação do produto;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;]

X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e

XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio ou de terceiros.]

XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

§ 3º - Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º): [§ 3º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem estarão isentos das exigências previstas nos incs. IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2º.]

§ 4º - Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º): [§ 4º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista no inc. VII do § 2º deste artigo.]

§ 5º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios, comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada prestação do serviço.]

§ 6º - A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A renovação do registro que trata o § 1º deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.]

§ 7º - Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 7º - Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o § 8º).
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