Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 49

- Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de atividades de rotina.]

§ 1º - Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

§ 2º - A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.


Art. 50

- São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 50 - Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade econômica do produto, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 51

- A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:

I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e]

II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.

Parágrafo único - Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 52

- A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 53

- As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:

I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como sobre quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;]

II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;

III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;

IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;

V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;

VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;

VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;

VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica;

IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, processos administrativos de fiscalização;]

X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;

XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;

XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o competente laudo;]

XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de seu cadastramento ou credenciamento;]

XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e

XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.