Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 36

- Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 37

- A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 37 - A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto e as suas garantias.]

§ 1º - Em caso dos materiais especificados no § 1º do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão [produzido sob encomenda].

§ 3º - Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão [varredura] ou [varredura de fertilizantes], sem a indicação de garantias.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão [VARREDURA], sem a indicação de garantias.]

§ 4º - Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o número de registro de produto.]


Art. 38

- Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.


Art. 39

- Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5º.


Art. 40

- No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.


Art. 41

- No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.


Art. 42

- Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.


Art. 43

- Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 44

- Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.


Art. 45

- Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 45 - A importação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, para cada lote ou partida importada, ficando a sua liberação para comercialização, ou uso no País, condicionada aos resultados da análise de fiscalização.]

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a sua análise, o que deverá ocorrer em prazo não superior a trinta dias úteis.]

§ 2º - Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo fixado no § 1º poderá ser dilatado pela autoridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições para análise do produto demandarem prazo superior, demonstradas por exposição tecnicamente justificada.]

§ 3º - O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O importador assumirá os custos das análises requeridas.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O importador arcará com os custos de análise fitossanitária relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes.]


Art. 46

- O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento.

Redação anterior (Caput do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 46 - Os produtos importados, cuja análise indique contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou a presença de outros micro-organismos que não os declarados, deverão, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou destruídos.
Redação anterior: [Art. 46 - O produto cuja análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, assim como a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverá, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido, reexportado ou destruído.]
Parágrafo único - Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Art. 47

- O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.]


Art. 48

- O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.]

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO