Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 30

- As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação;

II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas.

Redação anterior: [Art. 30 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]


Art. 31

- Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;

II - a denominação do produto quanto à sua classificação;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a denominação do produto;]

III - a marca comercial;

IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;

V - a expressão [Indústria Brasileira] ou [Produto Importado], conforme o caso;

VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;

VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão [Produzido sob encomenda];

VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a composição, quando for o caso;]

IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o prazo de validade;]

X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e

XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.

Parágrafo único - O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.


Art. 32

- As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 33

- O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.


Art. 34

- Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e

II - não contenham:

a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e

d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental.

Redação anterior: [Art. 34 - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]


Art. 35

- A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 35 - A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto;
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão do Governo.]