Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 5º

- Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;

II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;

III - inscrições federal, estadual e municipal;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;]

IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;]

V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;

VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;]

VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;]

IX - descrição do sistema de identificação do produto;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;]

X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e

XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio ou de terceiros.]

XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

§ 3º - Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º): [§ 3º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem estarão isentos das exigências previstas nos incs. IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2º.]

§ 4º - Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º): [§ 4º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista no inc. VII do § 2º deste artigo.]

§ 5º - Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios, comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada prestação do serviço.]

§ 6º - A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A renovação do registro que trata o § 1º deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.]

§ 7º - Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 7º - Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

Art. 6º

- Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente.]

Redação anterior: [Art. 6º - Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se dispuser em ato administrativo.
Parágrafo único - A alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro, que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.]


Art. 7º

- As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.


Art. 8º

- Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo. O Decreto 8.059, de 26/07/2013 ao dar nova redação ao artigo não ressalvou os §§ 1º e 2º, o que implicou na sua revogação. Neste sentido a alteração do § 2º pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014, não parece fazer sentido na medida que altera um dispositivo sem vigência).

[...]

§ 2º - [...]

[...]

IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e

V - garantias do produto.

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 8º - Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Não houve ressalva quanto aos §§ 1º e 2º).

Redação anterior: [Art. 8º - Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2º - O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
III - matérias-primas;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;
V - garantias do produto; e
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.]


Art. 9º

- O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.


Art. 10

- A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 10 - Os registros de fertilizantes minerais simples, minerais mistos e complexos binários ou ternários, fertilizantes orgânicos simples e organomineral, para aplicação no solo, e corretivo de acidez do solo serão concedidos com base no seguinte:
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto;
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto;
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico.
Parágrafo único - Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O registro de fertilizante mineral misto ou complexo binário ou ternário, para aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto.
Parágrafo único - Se forem adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes, observados as correspondentes especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um outro registro.]


Art. 11

- Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 11 - Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 12

- Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.


Art. 13

- As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.


Art. 14

- Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e

II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 14 - Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o importador esteja devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.]


Art. 15

- Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 1º - Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Estará dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, sendo que a autorização para sua importação será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.]

§ 3º - O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2º, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º, observadas as seguintes situações:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e

II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 5º - O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 16

- Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 16 - Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovem a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo e cujas especificações e garantias mínimas não atendem a este Regulamento e a atos administrativos próprios.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que:

I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:

a) requerimento de autorização;

b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;

c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;

d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;

f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola;

II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea [f].

§ 2º - Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão:

I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e

II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar.

§ 3º - Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º.

§ 4º - O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado.

Redação anterior: [Art. 16 - Não estará sujeito ao registro o material secundário obtido em processo industrial, que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos administrativos próprios.
§ 1º - Para a sua comercialização, será necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o requerente, para este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão de meio ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de pesquisa sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos ambiental e agrícola.
§ 2º - Para sua utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas as especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio ambiente, quando for o caso.
§ 3º - O material especificado no caput deste artigo deverá ser comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 17

- O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

Parágrafo único - Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.


Art. 18

- Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 18 - Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os estercos e camas, as tortas vegetais, o húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou quaisquer outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e aplicação segura.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais.

§ 2º - Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: [MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1º) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso].

§ 3º - Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana.

Redação anterior: [Art. 18 - Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não tenham sido objeto de processo de industrialização.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.]