Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003
(D.O. 26/11/2003)

Art. 2º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei 9.526, de 08/12/1997; [[Lei 9.526/1997, art. 2º.]]

II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo; [[CF/88, art. 239.]]

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.


Art. 3º

- Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.]

Decreto 8.025, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, podendo ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva, na forma disposta no regulamento operativo do Fundo.]

§ 1º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo.

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá, em condições a serem estabelecidas em resolução específica do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo, financiar, total ou parcialmente, a infra-estrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos pelos governos federal, estaduais e municipais, bem como cooperativas e associações, conforme previsto nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 93/1998.] [[Lei Complementar 93/1998, art. 1º. Lei Complementar 93/1998, art. 3º.]]

§ 2º - Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo. [[Decreto 4.892/2003, art. 5º.]]

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele financiados, incluindo-se a capacitação e acesso à inovação tecnológica, despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e pagamento de empréstimos, de conformidade com o disposto no regulamento operativo.]

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.

§ 4º - Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos, respeitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o disposto no regulamento operativo.
Parágrafo único - Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]