Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art.

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 7º

- As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º. [[Decreto 4.892/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar 93/1998. [[Lei Complementar 93/1998, art. 10.]]

§ 2º - As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do regulamento operativo.

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