Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art. 20

Capítulo VIII - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)

Art. 20

- A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O CONDRAF definirá o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas as seguintes funções:]

I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;

Redação anterior (original): [I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;]

III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;

IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

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