Legislação

Decreto 4.892, de 25/11/2003

Art. 19

Capítulo VIII - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)

Art. 19

- Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Caberá, em particular, ao CONDRAF:]

I - aprovar:

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

Redação anterior (original): [I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;]

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV - (Revogado pelo Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.]

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