Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 7º

- O militar é considerado [em destino[ quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:

I - baixado a hospital;

II - frequentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;

III - cumprindo punição ou pena;

IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

V - em dispensa;

VI - a serviço da justiça.


Art. 8º

- Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

I - dispensa do serviço;

II - férias;

III - instalação;

IV - luto;

V - núpcias;

VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:

a) a serviço da justiça;

b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;

c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

d) licença para tratamento de saúde;

e) baixa a hospital.