Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art. 32

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo único - As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total