Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Seção V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)

Art. 8º

- Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

I - dispensa do serviço;

II - férias;

III - instalação;

IV - luto;

V - núpcias;

VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:

a) a serviço da justiça;

b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;

c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

d) licença para tratamento de saúde;

e) baixa a hospital.

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