Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art. 17

Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)

Art. 17

- Constituem, também, motivos de movimentação do militar, independente de prazo de permanência na OM ou guarnição:

I - incompatibilidade hierárquica;

II - conveniência da disciplina;

III - inconveniência da permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.

Parágrafo único - A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do comandante da OM ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando, e após a aplicação da sanção adequada.

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