Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 104

- Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:

I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhes prestam serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 2º - A partir de 01/01/1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/91.

§ 3º - A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.


Art. 105

- No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.


Art. 106

- A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.

§ 1º - O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade policial competente;

f) acompanhamento de processos policial e judicial.

§ 2º - A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea [b] do § 1º deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3º do art. 63.


Art. 107

- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades;

II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;

d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;

e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento;

f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o Poder Público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;

o) deixar o servidor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86;

p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 108

- As demais infrações a dispositivos deste Regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam-se o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.


Art. 109

- A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.


Art. 110

- A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 111 a 113.


Art. 111

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.


Art. 112

- As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes:

I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;

II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no art. 110, conforme o caso.


Art. 114

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto-de-infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto-de-infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste Título.