Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 82

- A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea [b] do § 1º, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.

§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.

§ 6º - O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.


Art. 83

- É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 83 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, para fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação.]