Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 163

- Fica o INSS obrigado a:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Redação anterior: [Art. 163 - Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.]


Art. 164

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 165

- É inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 166

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 167

- Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/91, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 168

- As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 169

- Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 170

- O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas [a] dos incs. III e V, conforme o caso.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 171

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.


Art. 172

- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.


Art. 173

- O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 174

- O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 175

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos Órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:

a) notificação de débito;

b) auto de infração;

c) descumprimento de acordo de parcelamento.

§ 2º - Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

§ 3º - Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS do Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias.

§ 4º - Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º.

§ 6º - Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 176

- As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto 90.817, de 17/01/85, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO

Relação de Atividades PreponderantesCorrespondentes Graus de Risco

    GRAU 1. (Riscos Leves - Taxa1,00%)

201 -

 

15

Matéria-prima e manufaturada de couro,peles e borracha.

 

18

Instrumentos musicais e discos.

 

22

Brinquedos.

202 -

 

04

Leiterias.

 

05

Farmácias, drogarias e perfumarias.

 

06

Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.

 

08

Sala de exposição de vendas deautomóveis, sem serviço de demonstração,sem garagem ou oficina.

 

10

Livraria e papelaria.

 

 

Papelaria sem tipografia, embora com confecçãode cartões de visita.

 

 

Ótica, fotografias, jóias erelógios.

 

Relojoaria sem oficina.

 

Ótica sem fabricação deaparelhos.

 

Vendas lotéricas.

 

Lojas de leiloeiros.

 

Instrumentos musicais e discos.

 

Comércio de flores naturais eartificiais.

 

Artigos ortopédicos.

 

Artigos para fumantes.

 

25

 

29

 

31

301 -

 

01

 

02

 

03

302 -

 

01

303 -

 

01

501 -

 

03

503 -

 

03

601 -

 

05

 

06

603 -

 

02

604 -

 

01

 

02

701 -

 

01

 

02

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

99

 

 

 

 

 

 

702 -

 

01

 

02

 

03

703 -

 

01

 

02

 

99

801 -

 

99

803 -

 

01

 

04

804 -

 

01

 

02

 

04

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

99

805 -

 

01

 

03

 

04

 

05

 

06

 

 

 

07

 

08

 

09

 

99

807 -

 

01

 

02

 

04

 

06

999 -

Comércio Atacadista

(0)

(0)

(0)

Comércio Varejista

(2)

(0)

(0)

(1)

(1)

(2)

(0)

 

(1)

 

(12)

15

(0)

17

(0)

18

(0)

20

(0)

23

(0)

24

(0)

 (0)

Brinquedos.

 (0)

Artigos religiosos.

 (0)

Couros e peles.

Empresas de Seguros Privados e Capitalização

(0)

Seguros e capitalização.

(0)

Sorteios.

(0)

Corretores de fundos públicos e câmbio.

Estabelecimentos Bancários

(0)

Bancos e casas bancárias.

Empresas de Financiamento, Investimento eCrédito

(0)

Financiamento, investimento e crédito.

Empresas Ferroviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas Rodoviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas de Comunicação

(0)

Serviços de telecomunicações

(0)

Empresa postal.

Empresa de Radiodifusão

(0)

Estações de televisão.

Empresas Jornalísticas

(0)

Empresas proprietárias de jornais erevistas (sem oficina gráfica).

(0)

Distribuidores de jornais e revistas.

Estabelecimentos de Ensino

(0)

Ensino pré-primário.

(0)

Ensino primário.

(1)

Ensino médio (secundário), semciências experimentais.

(2)

Ensino médio (secundário), comciências experimentais

(1)

Ensino técnico, sem ciênciasesperimentais.

(2)

Ensino técnico, com ciênciasexperimentais.

(1)

Ensino superior, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Ensino superior, com ciênciasexperimentais.

(1)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, com ciênciasexperimentais.

(0)

outros estabelecimentos de ensino.

(1)

Sem ciências experimentais.

(2)

Com ciências experimentais eauto-escolas.

(3)

Entidades culturais e de bem-estar social.

Empresas de Difusão Cultural e Artística

(0)

Orquestras, bandas de música esimilares.

(0)

Grupos teatrais e folclóricos.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura.

Estabelecimentos de Cultura Física

(0)

Ginástica.

(0)

Academia de lutas.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura física.

Serviços Públicos

(9)

Ministérios, autarquias e outros órgãosdo serviço público federal, estadual ou municipalcom atividades predominantes burocráticas.

Serviços Pessoais

(0)

Salões de barbeiros, cabeleireiros emanicures.

(0)

Serviços de lustradores de calçados.

Consultórios e Escritórios deProfissionais Liberais

(0)

Consultórios de advogados.

(0)

Consultórios médicos.

(0)

Consultórios odontológicos.

(0)

Escritórios de economia.

(0)

Escritório de estatística.

(0)

Escritórios de contabilidade.

(0)

Escritórios de arquitetura.

(0)

Escritórios técnicos(consultorias). Téc. de Administração.

(0)

Escritórios de desenho.

(0)

Escritórios de atuária.

(0)

Compositores artísticos, musicais eplásticos.

(0)

Outros não classificados.

Escritórios Comerciais (exceto deprofissionais liberais)

(0)

Corretores de mercadorias, inclusive jóiase pedras preciosas.

(0)

Despachantes.

(0)

Representantes comerciais; consignações.

(0)

Escritórios de datilografia; traduçãoe informação.

(0)

Escritórios de firmas comerciais,inclusive administradoras de bens móveis.

(1)

Empresas de vendas e cobranças adomicílio (com empregados não viajando).

(0)

Escritórios de colocação eregistros diversos; cartórios.

(0)

Escritórios de firmas industriais;agentes da propriedade industrial.

(0)

Corretores de navios.

(0)

Diversos não classificados.

Serviços Diversos

(0)

Partidos políticos.

(0)

Associações de classe;sindicatos; federações; confederaçõesetc.

(0)

Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.

(1)

Funerária, sem trabalho de madeira.

Microempresa

     



GRAU 2. (Riscos Médios - Taxa 2,00%)

    

01

(1)

01

(0)

02

(0)

03

(0)

04

(0)

 

(1)

 

(2)

 

(3)

05

(0)

99

(1)

 

(2)

 

(3)

01

(0)

 

(1)

 

(2)

02

(0)

03

(0)

 

(1)

 

(2)

04

(1)

 

(2)

05

(0)

06

(0)

07

(1)

 

(2)

 

(3)

08

(0)

09

(0)

02

(1)

02

(0)

03

(0)

01

(0)

02

(0)

03

(0)

04

(0)

99

(0)

02

(0)

 

(1)

03

(0)

02

(0)

 

(1)

 

(2)

04

(0)

05

(0)

 

(1)

05

(2)

10

(0)

03

(1)

07

(1)

 

(2)

12

(0)

13

(1)

 

(3)

14

(0)

 

(1)

 

(2)

15

(0)

01

(0)

02

(2)

03

(0)

01

(0)

03

(0)

04

(0)

05

(0)

06

(0)


105 -

Indústria do Fumo

 

Fabricação manual de charutos oucigarros.

106 -

Indústria Têxtil, Fiaçãoe Tecelagem

 

Conserto de sacaria.

 

Fabricação de produtos de malha;fabricação de meias.

 

Fiação e tecelagem em geral.

 

Especialidades têxteis, passamanarias,rendas, tapetes, toalhas e bordados.

 

Fabricação de bordados epassamanarias; fabricação de rendas.

 

Fabricação de fitas e cadarços.

 

Fabricação de filó;fabricação de tapetes.

 

Estamparia, alvejamento e tingimento de fios etecidos.

 

Fabricação de linha para coser.

 

Fabricação de veludo e pelúcia.

 

Fabricação de tecidosimpermeáveis.

107 -

Indústria de Calçados e Vestuário

 

Indústria de calçados (fabricaçãoe reparação; solado palmilhado).

 

Oficina manual de calçados e sapateiros.

 

Fabricação de calçados.

 

Alfaiataria e confecção de roupaspara homem.

 

Fabricação de camisas para homem,roupas brancas, gravatas etc.

 

Fabricação de gravatas.

 

Fabricação de roupas brancas.

 

Fabricação de guarda-chuvas, semfabricação de cabos e armações.

 

Fabricação de bengalas, cabos earmações de guarda-chuvas.

 

Luvas, bolsas e peles de resguardo.

 

Fabricação de pentes, botõese similares.

 

Oficina de conserto de chapéus de palha,exclusivamente.

 

Fabricação de bonés;oficina de conserto de chapéus.

 

Fabricação de chapéus defeltro, de lã ou de palha.

 

Confecções de roupas e chapéusde senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura.

 

Confecções de cama e mesa.

109 -

Indústria do Mobiliário

 

Fabricação de móveis devime e bambu.

110 -

Indústria do Papel e Papelão

 

Artefatos de papel e papelão.

 

Fitas adesivas.

111 -

Indústria Gráfica e Editorial

 

Tipografia e litografias.

 

Gravura (fotogravura, rotogravura eestereotipia).

 

Encadernação e cartonagem.

 

Editoras com oficinas gráficas.

 

Indústrias gráficas nãoclassificadas.

112 -

Indústrias de Couros e Peles

 

Artigos de couro, exceto calçados eartigos do vestuário.

 

Oficina de correaria.

113 -

Indústria de Artefatos de Borracha

 

Fabricação de pneus e câmarasde ar

114 -

Indústrias Químicas eFarmacêuticas

 

Produtos farmacêuticos.

 

Fabricação e acondicionamento decomprimidos.

 

Fabricação de produtosfarmacêuticos, sem fabricação dematéria-prima.

 

Resinas sintéticas.

 

Perfumarias e artigos de toucador.

 

Fabricação de perfumaria, semfabricação de sabonetes; fabricação depó-de-arroz, carmim, talco e pasta de dentes.

 

Fabricação de perfumarias, comfabricação de sabonetes.

117 -

Indústrias de Produtos MineraisNão-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria eCerâmica.

 

Produtos de amianto.

119 -

Indústria Mecânica e de MaterialElétrico e Eletrônico

 

Oficina de conserto de máquinas decostura, de escrever, de calcular e registradora.

 

Oficina de cutelaria.

 

Oficina de armeiro.

 

Aparelhos eletrodomésticos (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de cartazes luminosose serviços de colocação; fabricaçãode aparelhos elétricos (não abrangendo motores,geradores, transformadores, elevadores e painéis).

 

Fabricação de aparelhos deeletricidade grandes, incluindo motores, geradores,transformadores e painéis.

 

Rádio e televisão (fabricação,montagem e reparação).

 

Oficina de conserto de rádios, seminstalação de antenas.

 

Oficina de conserto de rádios, cominstalação de antenas.

 

Fabricação de peças paraautomóveis e similares.

120 -

Indústria de Construção eReparação de Veículos

 

Indústria automobilística,fabricação e montagem.

 

Posto de regulagem ou mudança de freiode automóvel.

 

Indústria de construção ereparação naval

123 -

Indústrias Diversas

 

Indústria de joalheria, ourivesaria,relojoaria e similares

 

Instrumentos musicais em geral (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de discos virgens;empresas de gravação.

 

Indústria de filmes virgens em geral

 

Fabricação de aparelhos óticose fotográficos.