Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 146

- Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 147

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 148

- O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 01/09/1977 a 25//07/91, data da publicação da Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 149

- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/07/93, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

§ 2º - Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.

§ 3º - As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 63.

§ 4º - É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S/A.

Redação anterior: [Art. 149 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/05/92.]


Art. 150

- O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 01/09/91.

Parágrafo único - O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.


Art. 151

- Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuições em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.


Art. 152

- Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 152 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei 8.212/91, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]


Art. 153

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06%, de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 05/09/91, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9º do art. 47.

Parágrafo único - Os valores expressos em cruzeiros no § 9º do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.


Art. 154

- O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.


Art. 155

- A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.


Art. 156

- Os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4/02/1991, poderão ser compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

Parágrafo único - Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de comprovação do valor a ser restituído.


Art. 157

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 2º - Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital.

§ 3º - O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data.

§ 4º - A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção.

§ 5º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS.

§ 6º - Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentário do INSS ao INAMPS, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à data mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital.

§ 7º - Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida.

§ 8º - No ato do parcelamento nos termos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.

§ 9º - Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo.

Redação anterior: [Art. 157 - Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).]


Art. 158

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 1º - As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63.

§ 2º - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 3º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6/04/1993.

Redação anterior: [Art. 158 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.]


Art. 159

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

§ 4º - Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:

a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo;

b) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;

c) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e

d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea [a] deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas [b] e [c].

§ 5º - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS as informações referidas nas alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior.

§ 6º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea [c] do § 4º.

§ 7º - Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea [d] do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.

§ 8º - Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:

a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;

b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º - Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste Regulamento.

§ 10 - A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inc. V deste Regulamento.

§ 11 - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 12 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

Redação anterior: [Art. 159 - É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]


Art. 160

- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer as seguintes regras:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.

Redação anterior: [Art. 160 - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.]


Art. 161

- No ato do parcelamento nos termos dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em cinqüenta por cento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.

§ 2º - Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.

§ 3º - O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.

§ 4º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Redação anterior: [Art. 161 - Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]


Art. 162

- Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste Regulamento;

II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/80;

IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:

a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;

b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;

c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;

d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.

§ 5º - As contratações de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 162 - As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.]