Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 111

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.


O Título do Capítulo III com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior (original): [Capítulo III - Dos Recursos das Decisões]
Art. 115

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:]

a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Alínea com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 656, de 24/09/92): [a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;]

b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

§ 2º - As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

§ 4º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 5º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pleno Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 6º - O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 7º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

§ 7º com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a um 1/20 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 7º - Os membros da JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de 14 o número máximo de sessões mensais remuneradas.]

§ 8º - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.

§ 9º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 944, de 30/09/93): [§ 9º - Os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo único - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]


Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados a ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

[

§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Art. 116. Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea [c] do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º - O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância.]


Art. 117

- Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.

Redação anterior (do Decreto 656 de 24/09/92): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19.
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.]

Redação anterior (original): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.]


Art. 118

- Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 10 dias, encaminhando-o à instância competente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (do Decreto 656, de 24/09/92): [Art. 118 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.]

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de construção do recurso por ele interposto contra decisão de JR, anda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.

§ 4º - O recurso só pode ter efeito suspensivo:

§ 4º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;

b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Redação anterior (original): [Art. 118 - Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.]


Art. 119

- Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 119 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]


Art. 120

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Redação anterior: [Art. 120 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]


Art. 121

- O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Redação anterior: [Art. 121- O recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.]


Art. 122

- O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 122 - O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.]


Art. 123

- Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 123 - O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.]


Art. 124

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 124 - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.]


Art. 125

- Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31/12/91, que não será computado para os fins do disposto no § 6º do art. 115.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 125 - As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.]


Art. 126

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 127

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 128

- O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 129

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas neste Regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.


Art. 130

- A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

§ 1º - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

§ 2º - Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social.

§ 3º - No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.


Art. 131

- Compete aos Conselhos Municipais de Previdência Social:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.


Art. 132

- Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.


Art. 133

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado na forma dos Decretos 97.936, de 10/07/1989, e 99.378, de 11/07/1990, é vinculado ao MPS, que assegurará condições para o seu funcionamento.


Art. 134

- Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.


Art. 135

- O Conselho Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;

III - 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.

§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu Regimento Interno e o cronograma de implantação do CNT, observado o prazo limite estabelecido no art. 134.


Art. 136

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.

Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.


Art. 137

- O Setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 138

- Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.

§ 1º - O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, instituirá o modelo de comunicação a que se refere o caput, e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.

§ 2º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.


Art. 139

- Com a implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, todos os segurados serão identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.


Art. 140

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuições em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 141

- O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores ate Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das Direções Regionais do INSS;

III - valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.


Art. 142

- O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.

§ 2º - Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.

§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicos-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.


Art. 143

- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.


Art. 144

- O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).


Art. 145

- Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.


Art. 146

- Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 147

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 148

- O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 01/09/1977 a 25//07/91, data da publicação da Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 149

- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/07/93, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

§ 2º - Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.

§ 3º - As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 63.

§ 4º - É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S/A.

Redação anterior: [Art. 149 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/05/92.]


Art. 150

- O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 01/09/91.

Parágrafo único - O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.


Art. 151

- Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuições em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.


Art. 152

- Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 152 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei 8.212/91, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]


Art. 153

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06%, de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 05/09/91, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9º do art. 47.

Parágrafo único - Os valores expressos em cruzeiros no § 9º do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.


Art. 154

- O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.


Art. 155

- A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.


Art. 156

- Os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4/02/1991, poderão ser compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

Parágrafo único - Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de comprovação do valor a ser restituído.


Art. 157

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 2º - Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital.

§ 3º - O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data.

§ 4º - A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção.

§ 5º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS.

§ 6º - Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentário do INSS ao INAMPS, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à data mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital.

§ 7º - Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida.

§ 8º - No ato do parcelamento nos termos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.

§ 9º - Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo.

Redação anterior: [Art. 157 - Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).]


Art. 158

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 1º - As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63.

§ 2º - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 3º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6/04/1993.

Redação anterior: [Art. 158 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.]


Art. 159

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

§ 4º - Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:

a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo;

b) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;

c) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e

d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea [a] deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas [b] e [c].

§ 5º - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS as informações referidas nas alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior.

§ 6º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea [c] do § 4º.

§ 7º - Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea [d] do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.

§ 8º - Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:

a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;

b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º - Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste Regulamento.

§ 10 - A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inc. V deste Regulamento.

§ 11 - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 12 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

Redação anterior: [Art. 159 - É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]


Art. 160

- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer as seguintes regras:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.

Redação anterior: [Art. 160 - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.]


Art. 161

- No ato do parcelamento nos termos dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em cinqüenta por cento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.

§ 2º - Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.

§ 3º - O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.

§ 4º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Redação anterior: [Art. 161 - Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]


Art. 162

- Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste Regulamento;

II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/80;

IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:

a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;

b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;

c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;

d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.

§ 5º - As contratações de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 162 - As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.]


Art. 163

- Fica o INSS obrigado a:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Redação anterior: [Art. 163 - Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.]


Art. 164

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 165

- É inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 166

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 167

- Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/91, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 168

- As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 169

- Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 170

- O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas [a] dos incs. III e V, conforme o caso.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 171

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.


Art. 172

- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.


Art. 173

- O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 174

- O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 175

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos Órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:

a) notificação de débito;

b) auto de infração;

c) descumprimento de acordo de parcelamento.

§ 2º - Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

§ 3º - Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS do Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias.

§ 4º - Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º.

§ 6º - Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 176

- As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto 90.817, de 17/01/85, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO

Relação de Atividades PreponderantesCorrespondentes Graus de Risco

    GRAU 1. (Riscos Leves - Taxa1,00%)

201 -

 

15

Matéria-prima e manufaturada de couro,peles e borracha.

 

18

Instrumentos musicais e discos.

 

22

Brinquedos.

202 -

 

04

Leiterias.

 

05

Farmácias, drogarias e perfumarias.

 

06

Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.

 

08

Sala de exposição de vendas deautomóveis, sem serviço de demonstração,sem garagem ou oficina.

 

10

Livraria e papelaria.

 

 

Papelaria sem tipografia, embora com confecçãode cartões de visita.

 

 

Ótica, fotografias, jóias erelógios.

 

Relojoaria sem oficina.

 

Ótica sem fabricação deaparelhos.

 

Vendas lotéricas.

 

Lojas de leiloeiros.

 

Instrumentos musicais e discos.

 

Comércio de flores naturais eartificiais.

 

Artigos ortopédicos.

 

Artigos para fumantes.

 

25

 

29

 

31

301 -

 

01

 

02

 

03

302 -

 

01

303 -

 

01

501 -

 

03

503 -

 

03

601 -

 

05

 

06

603 -

 

02

604 -

 

01

 

02

701 -

 

01

 

02

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

99

 

 

 

 

 

 

702 -

 

01

 

02

 

03

703 -

 

01

 

02

 

99

801 -

 

99

803 -

 

01

 

04

804 -

 

01

 

02

 

04

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

99

805 -

 

01

 

03

 

04

 

05

 

06

 

 

 

07

 

08

 

09

 

99

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Comércio Atacadista

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Comércio Varejista

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Brinquedos.

 (0)

Artigos religiosos.

 (0)

Couros e peles.

Empresas de Seguros Privados e Capitalização

(0)

Seguros e capitalização.

(0)

Sorteios.

(0)

Corretores de fundos públicos e câmbio.

Estabelecimentos Bancários

(0)

Bancos e casas bancárias.

Empresas de Financiamento, Investimento eCrédito

(0)

Financiamento, investimento e crédito.

Empresas Ferroviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas Rodoviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas de Comunicação

(0)

Serviços de telecomunicações

(0)

Empresa postal.

Empresa de Radiodifusão

(0)

Estações de televisão.

Empresas Jornalísticas

(0)

Empresas proprietárias de jornais erevistas (sem oficina gráfica).

(0)

Distribuidores de jornais e revistas.

Estabelecimentos de Ensino

(0)

Ensino pré-primário.

(0)

Ensino primário.

(1)

Ensino médio (secundário), semciências experimentais.

(2)

Ensino médio (secundário), comciências experimentais

(1)

Ensino técnico, sem ciênciasesperimentais.

(2)

Ensino técnico, com ciênciasexperimentais.

(1)

Ensino superior, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Ensino superior, com ciênciasexperimentais.

(1)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, com ciênciasexperimentais.

(0)

outros estabelecimentos de ensino.

(1)

Sem ciências experimentais.

(2)

Com ciências experimentais eauto-escolas.

(3)

Entidades culturais e de bem-estar social.

Empresas de Difusão Cultural e Artística

(0)

Orquestras, bandas de música esimilares.

(0)

Grupos teatrais e folclóricos.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura.

Estabelecimentos de Cultura Física

(0)

Ginástica.

(0)

Academia de lutas.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura física.

Serviços Públicos

(9)

Ministérios, autarquias e outros órgãosdo serviço público federal, estadual ou municipalcom atividades predominantes burocráticas.

Serviços Pessoais

(0)

Salões de barbeiros, cabeleireiros emanicures.

(0)

Serviços de lustradores de calçados.

Consultórios e Escritórios deProfissionais Liberais

(0)

Consultórios de advogados.

(0)

Consultórios médicos.

(0)

Consultórios odontológicos.

(0)

Escritórios de economia.

(0)

Escritório de estatística.

(0)

Escritórios de contabilidade.

(0)

Escritórios de arquitetura.

(0)

Escritórios técnicos(consultorias). Téc. de Administração.

(0)

Escritórios de desenho.

(0)

Escritórios de atuária.

(0)

Compositores artísticos, musicais eplásticos.

(0)

Outros não classificados.

Escritórios Comerciais (exceto deprofissionais liberais)

(0)

Corretores de mercadorias, inclusive jóiase pedras preciosas.

(0)

Despachantes.

(0)

Representantes comerciais; consignações.

(0)

Escritórios de datilografia; traduçãoe informação.

(0)

Escritórios de firmas comerciais,inclusive administradoras de bens móveis.

(1)

Empresas de vendas e cobranças adomicílio (com empregados não viajando).

(0)

Escritórios de colocação eregistros diversos; cartórios.

(0)

Escritórios de firmas industriais;agentes da propriedade industrial.

(0)

Corretores de navios.

(0)

Diversos não classificados.

Serviços Diversos

(0)

Partidos políticos.

(0)

Associações de classe;sindicatos; federações; confederaçõesetc.

(0)

Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.

(1)

Funerária, sem trabalho de madeira.

Microempresa

     



GRAU 2. (Riscos Médios - Taxa 2,00%)

    

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105 -

Indústria do Fumo

 

Fabricação manual de charutos oucigarros.

106 -

Indústria Têxtil, Fiaçãoe Tecelagem

 

Conserto de sacaria.

 

Fabricação de produtos de malha;fabricação de meias.

 

Fiação e tecelagem em geral.

 

Especialidades têxteis, passamanarias,rendas, tapetes, toalhas e bordados.

 

Fabricação de bordados epassamanarias; fabricação de rendas.

 

Fabricação de fitas e cadarços.

 

Fabricação de filó;fabricação de tapetes.

 

Estamparia, alvejamento e tingimento de fios etecidos.

 

Fabricação de linha para coser.

 

Fabricação de veludo e pelúcia.

 

Fabricação de tecidosimpermeáveis.

107 -

Indústria de Calçados e Vestuário

 

Indústria de calçados (fabricaçãoe reparação; solado palmilhado).

 

Oficina manual de calçados e sapateiros.

 

Fabricação de calçados.

 

Alfaiataria e confecção de roupaspara homem.

 

Fabricação de camisas para homem,roupas brancas, gravatas etc.

 

Fabricação de gravatas.

 

Fabricação de roupas brancas.

 

Fabricação de guarda-chuvas, semfabricação de cabos e armações.

 

Fabricação de bengalas, cabos earmações de guarda-chuvas.

 

Luvas, bolsas e peles de resguardo.

 

Fabricação de pentes, botõese similares.

 

Oficina de conserto de chapéus de palha,exclusivamente.

 

Fabricação de bonés;oficina de conserto de chapéus.

 

Fabricação de chapéus defeltro, de lã ou de palha.

 

Confecções de roupas e chapéusde senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura.

 

Confecções de cama e mesa.

109 -

Indústria do Mobiliário

 

Fabricação de móveis devime e bambu.

110 -

Indústria do Papel e Papelão

 

Artefatos de papel e papelão.

 

Fitas adesivas.

111 -

Indústria Gráfica e Editorial

 

Tipografia e litografias.

 

Gravura (fotogravura, rotogravura eestereotipia).

 

Encadernação e cartonagem.

 

Editoras com oficinas gráficas.

 

Indústrias gráficas nãoclassificadas.

112 -

Indústrias de Couros e Peles

 

Artigos de couro, exceto calçados eartigos do vestuário.

 

Oficina de correaria.

113 -

Indústria de Artefatos de Borracha

 

Fabricação de pneus e câmarasde ar

114 -

Indústrias Químicas eFarmacêuticas

 

Produtos farmacêuticos.

 

Fabricação e acondicionamento decomprimidos.

 

Fabricação de produtosfarmacêuticos, sem fabricação dematéria-prima.

 

Resinas sintéticas.

 

Perfumarias e artigos de toucador.

 

Fabricação de perfumaria, semfabricação de sabonetes; fabricação depó-de-arroz, carmim, talco e pasta de dentes.

 

Fabricação de perfumarias, comfabricação de sabonetes.

117 -

Indústrias de Produtos MineraisNão-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria eCerâmica.

 

Produtos de amianto.

119 -

Indústria Mecânica e de MaterialElétrico e Eletrônico

 

Oficina de conserto de máquinas decostura, de escrever, de calcular e registradora.

 

Oficina de cutelaria.

 

Oficina de armeiro.

 

Aparelhos eletrodomésticos (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de cartazes luminosose serviços de colocação; fabricaçãode aparelhos elétricos (não abrangendo motores,geradores, transformadores, elevadores e painéis).

 

Fabricação de aparelhos deeletricidade grandes, incluindo motores, geradores,transformadores e painéis.

 

Rádio e televisão (fabricação,montagem e reparação).

 

Oficina de conserto de rádios, seminstalação de antenas.

 

Oficina de conserto de rádios, cominstalação de antenas.

 

Fabricação de peças paraautomóveis e similares.

120 -

Indústria de Construção eReparação de Veículos

 

Indústria automobilística,fabricação e montagem.

 

Posto de regulagem ou mudança de freiode automóvel.

 

Indústria de construção ereparação naval

123 -

Indústrias Diversas

 

Indústria de joalheria, ourivesaria,relojoaria e similares

 

Instrumentos musicais em geral (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de discos virgens;empresas de gravação.

 

Indústria de filmes virgens em geral

 

Fabricação de aparelhos óticose fotográficos.