Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 102

- A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata;

VI - cessação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.


Art. 103

- A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.


Art. 104

- Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:

I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhes prestam serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 2º - A partir de 01/01/1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/91.

§ 3º - A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.


Art. 105

- No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.


Art. 106

- A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.

§ 1º - O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade policial competente;

f) acompanhamento de processos policial e judicial.

§ 2º - A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea [b] do § 1º deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3º do art. 63.


Art. 107

- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades;

II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;

d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;

e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento;

f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o Poder Público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;

o) deixar o servidor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86;

p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 108

- As demais infrações a dispositivos deste Regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam-se o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.


Art. 109

- A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.


Art. 110

- A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 111 a 113.


Art. 111

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.


Art. 112

- As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes:

I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;

II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no art. 110, conforme o caso.


Art. 114

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto-de-infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto-de-infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste Título.


O Título do Capítulo III com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior (original): [Capítulo III - Dos Recursos das Decisões]
Art. 115

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:]

a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Alínea com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 656, de 24/09/92): [a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;]

b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

§ 2º - As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

§ 4º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 5º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pleno Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 6º - O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 7º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

§ 7º com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a um 1/20 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 7º - Os membros da JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de 14 o número máximo de sessões mensais remuneradas.]

§ 8º - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.

§ 9º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 944, de 30/09/93): [§ 9º - Os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo único - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]


Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados a ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

[

§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Art. 116. Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea [c] do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º - O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância.]


Art. 117

- Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.

Redação anterior (do Decreto 656 de 24/09/92): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19.
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.]

Redação anterior (original): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.]


Art. 118

- Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 10 dias, encaminhando-o à instância competente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (do Decreto 656, de 24/09/92): [Art. 118 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.]

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de construção do recurso por ele interposto contra decisão de JR, anda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.

§ 4º - O recurso só pode ter efeito suspensivo:

§ 4º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;

b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Redação anterior (original): [Art. 118 - Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.]


Art. 119

- Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 119 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]


Art. 120

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Redação anterior: [Art. 120 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]


Art. 121

- O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Redação anterior: [Art. 121- O recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.]


Art. 122

- O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 122 - O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.]


Art. 123

- Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 123 - O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.]


Art. 124

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 124 - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.]


Art. 125

- Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31/12/91, que não será computado para os fins do disposto no § 6º do art. 115.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 125 - As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.]