Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 34

- A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.