Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.
§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea [b] do § 5º deste artigo.
§ 2º - Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138, de 28/12/90.
§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º e 6º daquele artigo.
§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no caput.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 deste Regulamento.
§ 7º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.
- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:
I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.
§ 2º - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número do CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
§ 3º - As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, anexa a este Regulamento.
§ 4º - O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º - Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º - Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente no estabelecimento.
§ 7º - Não sendo exercida atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no § 1º.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 deste Regulamento.
§ 8º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.
- O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.
Parágrafo único - O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de Comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social - SNPS e da Secretaria Nacional do Trabalho-SNT, as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; e a partir de 01/04/1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/91;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei 8.212, de 24/07/91.
§ 2º - Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 01/04/1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inciso V e o inciso VII do art. 10.
- As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei 5.939, de 19/11/73, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.
- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;]
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - mantenha livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;
VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.
§ 3º - Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.
§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.
Redação anterior (do Decreto 752/93): [§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas autarquias, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs.
Redação anterior (original): [§ 4º - O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.]
§ 5º - O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o Registro na forma do inc. III.
§ 6º - A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25/07/91, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 7º - O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.
§ 8º - Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitivos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.
§ 9º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 33.
§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renová-los até 25/07/94, conforme o inc. III.
§ 10 com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renovar seu Certificado ou Registro até 25/07/94, conforme o inc. III.]
§ 11 - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.
- A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;]
III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
[Caput] do inc. V com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:]
a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;
b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;
VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [§ 1º - O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 dias.]
§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, relativa ao período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212/91, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.
§ 3º - O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.
- A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Artigo com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
§ 1º - O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º - A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimentos ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Redação anterior: [Art. 32 - A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolizado até 60 dias após expirar o prazo de validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social.
- A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.
Redação anterior do caput (do Decreto 752/93): [Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, jurisdicionte de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:]
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mancionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.]
§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º - A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.
Redação anterior: [§ 2º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.]
§ 3º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 752, de 16/03/93.
- A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.