Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 22

- A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-Contribuição(Cr$)

Alíquota(%)

até51.000,00

8,0

de 51.000,01 a85.000,00

9,0

de 85.000,01 a170.000,00

10,0

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01/08/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 1º renumerado pelo Decreto 738/93 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.