Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 112

- As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes:

I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;

II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112