Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969
(D.O. 03/07/1969)

Art. 18

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

Lei 13.967, de 26/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade;

III - presunção de inocência;

IV - devido processo legal;

V - contraditório e ampla defesa;

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Redação anterior: [Art. 18 - As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.]


Art. 19

- A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único - O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.


Art. 20

- A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.