Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969

Art.

Capítulo II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação policial militar, no país ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra corporação policial militar.
§ 10 - São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Governo e Prefeito para esse fim.
§ 2º - O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
§ 3º - O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma deste artigo, é considerado em [cargo militar], para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º - Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 5º - Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo posto, da própria Corporação.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.]

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