Decreto-lei 667, de 02/07/1969
- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.]