Decreto-lei 667, de 02/07/1969
- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Em igualdade de posto e graduação os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.]