Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969

Art. 12

Capítulo III - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao posto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao posto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total