Decreto-lei 667, de 02/07/1969
- Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.] [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-A. Decreto-lei 667/1969, art. 24-B. Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).