Legislação

Lei Complementar 89, de 18/02/1997

Art.
Art. 3º

- Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto 3.345, de 30/11/1938, e atualizadas na forma da legislação vigente; [[Decreto 3.345, de 30/11/1938, art. 49.]]

b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/1981, atualizada pelo Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985, e por atos normativos complementares; [[Lei 6.815/1980, art. 131.]]

c) multas previstas no art. 125 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, e atualizada na forma da legislação vigente; [[Lei 6.815/1980, art. 125.]]

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei 9.017, de 30/03/1995; [[Lei 9.017/1995, art. 17.]]

III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas criadas pelo art. 2º, I a X, desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]

IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

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