Lei 9.017, de 30/03/1995

Art. 17
Art. 17

- Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.