Legislação

Lei Complementar 89, de 18/02/1997

Art.
Art. 2º

- Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço - 60 (UFIRS).

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional - 500 (UFIRS).

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional - 1000 (UFIRS).

VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional - 1000 (UFIRS).

IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional - 1000 (UFIRS).

X- Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes - 200 (UFIRS).

Parágrafo único - Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total