Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE REQUERIDA CAIXA SEGURADORA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1-A, IV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I .
A discussão diz respeito à alegação da reclamada Caixa Seguradora, de que o v. acórdão recorrido foi omisso quanto às suas alegações de ser «terceiro de boa-fé nos termos do § 2º do CCB, art. 167, e, por isso, não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo dano moral coletivo. II . Entretanto, a agravante, nas razões do recurso de revista, apresentou transcrição incompleta do acórdão regional de embargos de declaração, omitindo exatamente a parte em que há a resposta expressa do Colegiado a quo acerca dos seus questionamentos. III. O descumprimento dos arts. 794 e 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE SIMULA ACORDO COLETIVO COM SINDICATO PROFISSIONAL INEXISTENTE NA BASE TERRITORIAL. BURLA AOS DIREITOS ASSEGURADOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE, SABENDO QUAL ERA O LEGÍTIMO SINDICATO E DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA, MESMO ASSIM, CONTRATA A EMPRESA FRAUDADORA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS AOS TRABALHADORES. ALEGAÇÃO DA TOMADORA DE TERCEIRO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte requerida Caixa Seguradora, tomadora de serviços, pretende a desconfiguração do dano moral coletivo e da consequente responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, alegando ser terceiro de boa fé que não participou da negociação coletiva simulada pela empresa prestadora de serviços contratada. II. A boa fé objetiva abarca a confiança e a proteção dos interesses e direitos não só das partes contratantes, mas também de terceiros, e está fundada em parâmetros de honestidade e razoabilidade das relações jurídicas, de modo que não se frustrem as expectativas legítimas desses sujeitos. Por isto que a proteção do sujeito terceiro não é restrita a sua não participação direta numa relação jurídica, tal como pretende a Caixa seguradora se eximir pela alegação de que não participou da negociação coletiva simulada em fraude. III. Um dos elementos essenciais para a configuração da boa fé do terceiro é o desconhecimento de que o negócio jurídico implica deliberado prejuízo a direito de outros. Daí que a aparência da validade e regularidade do negócio jurídico, ainda que contenha alguns vícios que não sejam graves, estende estas qualidades e permite a produção dos seus naturais efeitos, donde surge a proteção do terceiro de boa fé. IV. Na hipótese vertente, a condenação da Caixa Seguradora decorre do fato de que anteriormente havia contratado outra empresa prestadora dos mesmos serviços, a Mobitel, a qual firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato autor fixando as condições de trabalho que deveriam ser observadas inclusive pela empresa tomadora de serviços, situação que revela que esta « era sabedora « não só do legítimo representante da categoria profissional, mas também das condições de trabalho que deveriam ser observadas, previstas inclusive em convenção coletiva de trabalho. E, mesmo assim, a tomadora de serviços aceitou as propostas apresentadas pela Almaviva Telemarketing para fornecer-lhe mão de obra intermediada com a aplicação de condições desfavoráveis ajustadas em acordo coletivo simulado com sindicato inexistente na base territorial. Longe, portanto, de se enquadrar a Caixa Seguradora como terceiro de boa fé. V. Por outro lado, o dano moral coletivo é de clareza solar ao as partes requeridas, mediante simulação de acordo coletivo prejudicial e com sindicato inexistente, tentar burlar direitos assegurados aos empregados terceirizados por convenção coletiva entabulada com o legítimo sindicato profissional. VI. Neste contexto, haja vista a intenção da requerida de obter a desconfiguração do dano moral coletivo e da consequente responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), a incidência deste verbete inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE REQUERIDA ALMAVIVA TELEMARKETING. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA SIMULAÇÃO DE ACORDO COLETIVO COM SINDICATO INEXISTENTE. TENTATIVA DE BURLA À CONVENÇÃO COLETIVA E À LEGÍTIMA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS RECONHECIDA E CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA E TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A rigor, a parte requerida Almaviva descumpriu os, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que não transcreveu a integra dos fundamamentos do acórdão recorrido que contem os elementos necessários para o correto enquadramento jurídico da matéria. II . Não obstante a transcrição incompleta do julgado regional, os trechos indicados permitem verificar que os motivos da decisão foram apresentados de forma clara e explícita, no sentido de que foi firmado acordo coletivo com sindicato inexistente na base territorial para se furtarem as requeridas da aplicação das condições entabuladas com o sindicato autor por meio de convenção coletiva mais benéfica aos empregados da Almaviva Telemarketing, exsurgindo cristalina a conduta ilícita e a lesão de caráter coletivo, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 93, IX por deficiência de fundamentação, estando devidamente enquadrada a matéria nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. III . Não foi reconhecida a existência de acordo coletivo válido com entidade sindical, a afastar sob qualquer prisma a violação do CCB, art. 840. A indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF/88, sob o mero e genérico argumento de que é « importante verificar os ditames dos seguintes artigos constitucionais que foram violados «, não atende ao disposto nos, I, II e III do § º-A do CLT, art. 896, porque ausente a demonstração analítica da afronta apontada sem confrontação com todos os fundamentos acórdão recorrido. Por estes mesmos motivos a parte agravante descumpriu o § 8º do CLT, art. 896 em face da miríade de arestos meramente transcritos nas razões do recurso denegado - muitos deles em desatendimento ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 -, sem estabelecer em relação a cada um deles as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados, e sem, ainda, a demonstração analítica do dissenso de teses entre os julgados. IV . No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da requerida Almaviva Telemarketing de obter o reconhecimento da validade do acordo coletivo entabulado e a desconfiguração do dano moral coletivo, sem indicar e impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram esta pretensão, exigindo, ainda, quanto às suas alegações, o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), a incidência deste verbete e o descumprimento daqueles dispositivos da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista da requerida Almaviva foi denegado pelo descumprimento dos, I e II do § 1º-A do CLT, art. 896. II. Nas razões de agravo de instrumento a parte ré limita a alegar o direito aos honorários advocatícios nos termos do CLT, art. 791-A III. O agravo de instrumento está desfundamentado, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada acerca do descumprimento do requisito processual formal de admissibilidade do recurso de revista, aludindo a agravante tão somente à discussão do mérito da matéria de fundo. Incidência do óbice do item I da Súmula 422 desta c. Corte Superior, no sentido de que « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema.... ()
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