Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1.1)
Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exibição de imagens da vítima durante a sessão plenária, com a intenção de provar que a mesma havia mentido aos Jurados, quando afirmou que não fazia uso de bebidas alcoólicas, pois é assente na Jurisprudência do STJ que O CPP, art. 479 dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.). Precedentes. 1.2) Inviável acolher a tese de nulidade, por ter a acusação efetuado três perguntas ao acusado, após ele ter confessado que esfaqueou a vítima, indicando a presença do arrependimento eficaz, embora em momento anterior o acusado tenha manifestado o desejo de só responder às perguntas da defesa e dos jurados, porquanto o direito ao silêncio, ainda que de forma seletiva como optado pelo acusado, não impede a acusação e o magistrado de realizarem os seus questionamentos, nos moldes no CPP, art. 186. 1.2.1) Registre-se aqui, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça, é assente no sentido da possibilidade de o acusado escolher responder ou não as perguntas que lhe forem formuladas, o que não se traduz em impedimento do Juízo e ou da acusação de lhe formularem perguntas. Precedentes. 1.3) Também não assiste razão à defesa técnica, quando pretende a nulidade da sessão plenária, em razão da falta de quesitação específica acerca da tese defensiva referente à desistência voluntária. Isso porque a reforma introduzida com o advento da Lei 11.689/08, teve como escopo simplificar a quesitação tornando apenas obrigatória a quesitação genérica relativa à absolvição do réu pelos jurados. Portanto, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese essa tese não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 1.4) Ademais, e ainda que assim não fosse, para o reconhecimento das supostas nulidades apontadas pela defesa, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas, o que não ocorreu na espécie, inviabilizando o seu reconhecimento, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2) Com relação à dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado na forma tentada, busca a defesa a redução do quantum de aumento aplicado pelo sentenciante (10 anos sobre a pena-base), por considerá-lo exacerbado. 2.1) No ponto, observa-se que o sentenciante valorou a presença de 04 circunstâncias judiciais negativas, sendo que apenas a relacionada aos maus antecedentes (o acusado possui 05 anotações penais aptas a escorar esse vetor), justifica a aplicação de fração superior a adotada pelos padrões do STJ (1/6 para cada circunstância judicial negativa valorada sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador). Precedente. 2.2) Ainda assim, verifica-se exacerbado o quantum de aumento aplicado escorado no vetor maus antecedentes (1/3), razão pela reduz-se essa fração para 1/4, sobre a pena-mínima, mantendo-se a fração de 1/6 para cada um dos outros 03 vetores valorados. 3) Na segunda fase, observa-se que o acusado confessou perante os jurados que foi o autor das facadas, alegando, porém, que desistiu voluntariamente da ação e, como é cediço, encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 3.1) Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.2) Conclui-se, do exposto que nada obsta que este Tribunal, em prol do direito à ampla devolutividade do apelo defensivo, reconheça, de ofício, a incidência da respectiva atenuante, compensando-a integralmente com a recidiva. 4) Com relação à tentativa, busca a defesa a aplicação de fração de redução mais benéfica ao acusado, olvidando que no laudo de exame de corpo de delito (fls.695/696), o expert descreve a presença de 13 perfurações ocasionadas por instrumento perfuro cortante e cortante, algumas delas em regiões vitais como pulmão, pescoço, rosto, entre outras (vide esquema de lesões no AECD), e atesta que as lesões foram graves e resultaram em perigo de vida. 4.1) Nesse cenário, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quanto maior o iter criminis percorrido, como no caso dos autos, em que ocorreram lesões no pulmão, no rosto, no pescoço a lesão foi muito próxima ao pulmão, esse fato justifica a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime abeirou-se de sua consumação. Precedente. 5) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento das penas. 5.1) Com relação a pena-base do crime de homicídio, reduzindo-se apenas a fração de aumento aplicada sob o vetor maus antecedentes, tem-se por redimensioná-la para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão qualificada, aqui reconhecida, que se compensa integralmente com a recidiva, acomodando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na terceira fase, presente à causa de aumento pena estabelecida no §7º, III, do CP, art. 121, redimensiona-se a pena para 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Mantem-se a fração mínima de redução pela tentativa, acomoda-se a pena final do crime de homicídio em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5.2) Com relação do crime de furto, e considerando que a pena-base foi majorada apenas em razão da valoração do vetor maus antecedentes, escorados na presença de 05 anotações penais, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado pelo sentenciante (01 ano), aplicando-se a fração de 1/4 sobre a pena-mínima, redimensionando-a para 01 (um) ano, e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva e a agravante estabelecida na alínea f, do CP, art. 61, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a de diminuição estabelecida no CP, art. 16, e mantendo-se o quantum de diminuição aplicado pelo sentenciante, acomoda a pena final do crime de furto em 09 (nove) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. 5.3) Diante do cumulo material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 19 (dezenove) anos e 05 (meses) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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