Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES COM ERRO DE EXECUÇÃO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 28/03/2023 E PRONUNCIADO EM 15/12/2023. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, OU AINDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não se verificam motivos suficientes para a concessão da ordem requestada. E, em atenção às decisões que segregaram a liberdade do paciente, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal. Destaca-se que o paciente passou quase 13 anos foragido da justiça, sendo seguro afirmar que há risco evidente de que volte a fugir, caso posto em liberdade. Registra-se, também, que se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Considera-se descabida, ainda, a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Tem-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, por todo exposto, não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão preventiva decretada a única medida capaz de coibir a reiteração delitiva e a segurança na aplicação da pena, no caso de condenação. No mais, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade e o fato de possuir residência fixa, não obstam o ergástulo, quando presentes seus requisitos legais, como na hipótese dos autos, consoante reiteradamente decidido pela Corte Superior de Justiça (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). Sobre o excesso de prazo, tem-se como pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus sob tal fundamento é medida de todo excepcional, considerando que os prazos para realização dos atos processuais devem ser adequados ao caso concreto. Nesse viés, a indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, torna imperiosa a necessidade de utilização do princípio da razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração da medida e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado (precedente). E, aqui, observando-se o andamento processual, em que pese conste certo alargamento no desdobramento do feito desde a sentença de pronúncia, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da C.R.F.B/1988. Com efeito, entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). E nesse sentido, verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem dando o adequado impulsionamento ao feito, procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis para que seja agilizado o início dos trâmites processuais para a realização da sessão plenária que já se encontra aprazada para o dia... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote