Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.2258.3198.4108

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) ILICITUDE DA PROVA OBTIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; 5) DIMINUIÇÃO DA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA; 6) RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.

Emerge dos autos que, em 08/08/2022, policiais militares realizavam operação policial no Parque das Missões, quando avistaram o apelante correndo com uma mochila nas costas, fugindo de outras guarnições policiais que haviam entrado por outro lado da comunidade. Após perseguirem o apelante, os policiais lograram alcançá-lo, arrecadando em seu poder uma pistola Bersa, modelo TPT9, com numeração suprimida, calibre 09 milímetros com dezesseis munições intactas no carregador, um rádio transmissor ligado e operando na frequência do tráfico local, e uma mochila em cujo interior havia 66g de maconha, acondicionada em 152 «sacolés, 240g de cocaína, acondicionados individualmente em 134 tubos plásticos do tipo Eppendorf, contendo inscrições «PDM PA 2.I CPX FBM S.L. GESTÃO INTELIGENTE ANA.C J.G PÓ 10, «PDM PA 2.I CPX FBM S.L. GESTÃO INTELIGENTE ANA.C J.G PÓ 20 e «CPX FBM $ 5, além de 47g de cocaína na forma de Crack, acondicionados individualmente em 92 embalagens plásticas, contendo inscrições «CRACK $ 10 CPX FBM 4X MAIS POTENTE". Afasta-se a alegação de nulidade das provas obtidas, porque teriam sido realizadas com violação de domicílio. As provas indicam que os agentes da lei, após se depararem com o apelante correndo com uma mochila nas costas, fugindo de outros policiais, saíram em perseguição, logrando capturá-lo em um beco, arrecadando na sua posse uma pistola 09 milímetros, um rádio transmissor além de expressiva quantidade de entorpecente pronto para a venda no varejo. Assim, segundo os policiais que participaram da diligência, o recorrente não foi abordado no interior da sua residência, mas em via pública, em um beco. Os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a grande quantidade, diversidade, natureza, forma de acondicionamento, as inscrições alusivas ao tráfico da região, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção Comando Vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção Comando Vermelho; c) o recorrente trazia consigo uma quantidade expressiva de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadada com o apelante uma pistola 9mm municiada, e um rádio comunicador; e) o apelante admitiu em juízo que estava envolvido com o tráfico; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Inviável o decotamento da majorante do art. 40, IV, da lei específica. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva... (AgRg no AREsp 1966393 / SP - RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 27/09/2022 - DJe 30/09/2022). No caso dos autos, o emprego da arma ficou comprovada por meio do auto de apreensão de arma de fogo e munições acostado a fl. 27, e pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos agentes da lei, dando conta de que no momento da prisão, o apelante portava na cintura um rádio comunicador e uma pistola Bersa, modelo TPR9, de numeração suprimida, calibre nove milímetros com dezesseis munições intactas no carregador. O pleito para o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico não pode ser atendido. Diante dos elementos identificadores dos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, não há que se falar em unidade de ações e da ausência de desígnios autônomos, como sustentado pela defesa. A conduta de tráfico de entorpecentes, de um lado, e a associação, de outro, indubitavelmente decorrem de desígnios autônomos. Conforme já firmado pelo Colendo STJ, «Não há como acolher a tese de impossibilidade de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, haja vista que são condutas autônomas, com tipos penais distintos e com elementares próprias (HC 135.207/RJ). No plano da dosimetria, a sentença comporta ajustes. Na primeira etapa, as penas-base dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas foram corretamente distanciadas dos patamares mínimos legais, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por duas condenações. O acréscimo de 1/6 implementado, embora modesto, deve ser mantido à míngua de recurso ministerial. Na segunda etapa, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação, caso dos autos. Nesse sentido é a Súmula 545/STJ. Assim, reduz-se as reprimendas dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas em 1/6, volvendo-as aos patamares mínimos legais, à inteligência da Súmula 231/STJ. Na derradeira, correto o recrudescimento das reprimendas em 1/6 ante a presença da inarredável causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, tendo em vista o quantum da pena aplicado, a presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes), bem como a reincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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