Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 244.8851.0461.7291

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do sindicato-autor, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica admitida. 2. MULTA NORMATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS QUE ESTABELECERAM O ENVIO MENSAL DE DOCUMENTOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO PELA PARTE RÉ. PREVISÃO RESTRITA ÀS PARTES EFETIVAMENTE PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO AOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Versa a hipótese sobre o pagamento, pela empresa ré, de multas previstas em normas convencionais pelo descumprimento de cláusulas que impunham a obrigatoriedade de envio mensal de documentos ao sindicato profissional. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que as cláusulas em questão se destinavam a viabilizar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelas empresas, bem como da correção dos descontos das contribuições realizadas pelo empregador. Consignou, ainda, que as multas foram previstas em favor da parte prejudicada e que, na hipótese, não houve qualquer prejuízo aos empregados substituídos pelo atraso no envio da referida documentação. Em face de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST, não se verificam as violações e contrariedade apontadas pelo sindicato-autor, uma vez que a Corte de origem não negou aplicação às penalidades previstas em instrumento coletivo, mas tão somente concluiu, com base na interpretação das aludidas normas, que não poderiam ser revertidas aos empregados - como constou do pedido inicial -, os quais não foram efetivamente prejudicados com a omissão da ré. Vê-se, assim, que a decisão regional foi baseada no alcance e abrangência da norma coletiva. Assim, em se tratando de interpretação do texto normativo, o apelo somente viabilizaria conhecimento por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal fim, uma vez que não contemplam as mesmas circunstâncias fáticas do presente caso, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018. Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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